REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CMDCA)
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições,
TÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º- O presente Regimento
regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE PASSAGEM FRANCA-MA, previsto na
Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 204, de 14 de
novembro de 2005.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º- O CONSELHO é órgão
normativo, deliberativo e controlador das ações da política municipal de
atendimento à infância e à adolescência, de composição paritária entre Governo
e Sociedade Civil, e tem por finalidade assegurar-lhes, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à
alimentação, à moradia, à educação, ao lazer, à proteção ao trabalho, à
cultura, à liberdade, ao respeito da sociedade e à convivência familiar e
comunitária.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º- Compete ao CONSELHO:
I- deliberar e controlar as
políticas públicas municipais que garantam os direitos fundamentais da criança
e do adolescente em todos os níveis e, com esse fim, mobilizar e articular o
conjunto das Entidades da Sociedade Civil e dos órgãos do Poder Público;
II- coordenar o processo de
escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, sob fiscalização do Ministério
Público, de acordo com o art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com
a Lei Municipal n.º 204/2005 que cria o Conselho Tutelar;
III- acompanhar e monitorar a
atuação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares;
IV- acompanhar, monitorar e
avaliar as políticas públicas e todas as ações do Poder Público e da Sociedade
Civil Organizada do Município voltadas para a criança e ao adolescente e, com
esse fim, manter permanente articulação com outros poderes;
V- impedir as ações que
contrariem os princípios básicos da cidadania, do atendimento integral e da
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI- encaminhar, junto aos órgãos
competentes, denúncias sobre negligência, abandono, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e ao adolescente;
VII- proceder ao registro das
entidades não governamentais e à inscrição dos programas governamentais e não
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, que se encontrarem
devidamente qualificados, comunicando ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária competente;
VIII- identificar, divulgar e
integrar as ações voltadas para o atendimento da criança e do adolescente e
para a defesa de seus direitos, com vistas à articulação e compatibilização de
planos, programas e projetos;
IX- registrar as doações
recebidas de instituições nacionais e internacionais no Fundo Municipal para
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e acompanhar a aplicação
dos recursos delas derivados;
X- elaborar e fixar planos de
aplicação e critérios de utilização das doações subsidiadas e demais receitas
do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
nos termos do artigo 260, § 2º, da Lei Federal n.º 8.069/1990;
XI- deliberar sobre a aplicação
dos recursos do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XII- informar à comunidade,
através dos meios de comunicação e de outras formas de divulgação, a situação
social, econômica e cultural da infância e da adolescência;
XIII- organizar e promover
encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao
atendimento à criança e ao adolescente, com o objetivo de discutir, avaliar e
difundir as políticas públicas, inclusive as decorrentes das decisões e ações
do Conselho;
XIV- promover, a cada 02 (dois)
anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV- propor e participar de
reuniões técnicas, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre
outros;
XVI- estabelecer parâmetros para
a capacitação dos Conselheiros de Direitos, conforme calendário anual
estabelecido pelo CMDCA;
XVII- acompanhar a
frequência dos Conselheiros, através do Livro de Presença e das Atas, em todas
as atividades do Conselho;
XVIII- deliberar sobre a
convocação de reuniões, de caráter consultivo ou de divulgação, no interesse de
seus objetivos, com a comunidade e com as autoridades constituídas, ou por
solicitação de terceiros, bem como realizar reuniões periódicas com a
comunidade e com as autoridades constituídas, para discussão do Plano de
Trabalho e do Balanço das Atividades e dos Investimentos;
XIX- E todas e demais
competências atribuídas pela Lei Municipal n.º 204/2005.
TÍTULOII
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º- O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é constituído de forma colegiada e
paritária, por vinte e quatro membros, a saber:
I – Quatorze de entidades não
governamentais e seus respectivos suplentes, com atuação no Município de
Passagem Franca-MA, devidamente registradas neste Conselho, legalmente constituídas
há pelo menos 01
Mês que, comprovadamente, estejam
atuando no mínimo há 01 (um) mês.
II – Quatorze representantes de
órgãos do Poder Público e seus respectivos suplentes a saber:
- Secretaria Municipal de Assistência Social
- Secretaria Municipal de Saúde
- Secretaria Municipal de Educação
- Secretaria Municipal de Cultura e Comunicação
- Secretaria de Administração
- Secretaria de Agricultura
- Secretaria de Esporte e Lazer
Art. 5º- Pelas atividades
exercidas, os membros do Conselho não farão jus a qualquer tipo de remuneração,
sendo tal atividade considerada como serviço público relevante.
§1º - Nos casos de substituição
de um Conselheiro Governamental, com base no Art. 17 do presente Regimento,
será convidado um novo Órgão Governamental para ter assento no CMDCA,
conforme indicação da Mesa Diretora Ampliada e aprovação em Assembleia.
§2º - Nos casos de substituição
de um Conselheiro Não Governamental, conforme Art. 17, será convidada a
Entidade melhor colocada na ordem de votação para ter assento no Conselho, com
aprovação em Assembleia.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º- Para desenvolvimento de
suas atividades, o CONSELHO será constituído pela Mesa Diretora, Assembleia, Secretaria
Executiva, Comissões Temáticas e Corregedoria dos Conselhos Tutelares, podendo,
ainda, constituir-se Grupos de Trabalho.
DA MESA DIRETORA
Art. 7º - A Mesa Diretora do
CONSELHO será constituída por 04 (quatro) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01
(um) Vice-presidente, 01 (um) Primeiro-secretário, 01 (um) Segundo-secretário.
A Mesa Diretora Ampliada será constituída de todos os membros do CONSELHO.
§ 1º - Em caso de impedimento do
Presidente, este será substituído pelo Vice-presidente ou por outro membro da
Mesa Diretora.
§ 2º – Ocorrendo a vacância de
qualquer um dos membros da Mesa Diretora, a Assembleia elegerá um de seus
Conselheiros para completar o mandato, garantindo a paridade.
Art. 8º - O mandato dos membros
da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, devendo ter alternância entre
Conselheiros representantes de Entidades Não Governamentais e Conselheiros
representantes de Órgãos do Poder Público. Aplica-se o mesmo princípio de
alternância na Coordenação das Comissões.
§ 1º - A eleição dos membros da
Mesa Diretora e Coordenadores das Comissões será feita entre seus pares,
cabendo às Entidades Não Governamentais a indicação e eleição de seus
representantes e aos Órgãos do Poder Público a indicação e eleição de seus
representantes, com aprovação de todos os Conselheiros em Assembleia Pública do
Conselho.
§2º - Os órgãos Públicos
deverão observar a alternância/rodízio das Secretarias e Órgãos do Poder
Público na indicação/eleição dos representantes na Mesa Diretora.
Art. 9º - Compete à Mesa Diretora:
I- convocar as reuniões, designando data, local e
horário, e convidando os Conselheiros a participarem, quando necessário;
II- organizar as Assembleias Públicas do CONSELHO
com a comunidade e com as autoridades constituídas;
III- representar o CONSELHO oficialmente, delegando
funções, quando necessário;
IV- encaminhar as decisões do CONSELHO;
V- tomar decisões de urgência” de
referendum" do CONSELHO;
VI- definir a pauta para as Assembleias do CONSELHO;
VII- elaborar o Plano Anual de
Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como produto do trabalho das
Comissões e grupos de trabalho.
DA ASSEMBLÉIA
Art. 10– Para deliberações e
instalações das Assembleias exigir-se-á a presença da maioria absoluta (50% +1)
dos Conselheiros em 1ª convocação. Após tolerância de 15 (quinze) minutos, caso
não haja o quórum previsto, haverá 2ª convocação e a Assembleia iniciará com o
número de Conselheiros presentes.
§1º - Quando se tratar de matéria
relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á o quórum mínimo de 2/
3 dos seus membros.
§2º- Os casos omissos e não
previstos nesse Regimento Interno serão apresentados em Assembleia e decididos
por maioria absoluta (50% +1) dos Conselheiros.
§3º- A Assembleia é instância
máxima de deliberação do CONSELHO, composta por todos os seus membros, que
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, com a presença da maioria simples de seus membros efetivos, em
primeira chamada, ou com o Conselheiros Presentes, quinze minutos depois, em 2ª
chamada.
§4- Os presentes assinarão o
livro de presença.
Art. 11 - As Assembleias
extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante solicitação de no
mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua Mesa Diretora, num
prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente os
assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum” estipulado no artigo
anterior.
Art. 12 – As Assembleias serão
convocadas através de envio de mala direta ou correio eletrônico, que deverão
conter data, horário e local de sua realização.
Art. 13 - Será iniciada a
Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da Assembleia anterior,
previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada, será assinada
pelos membros do Conselho.
Art. 14 – As matérias que
dependem de votação deverão constar da pauta da Assembleia.
Art. 15 - Qualquer matéria a ser
aprovada deverá contar com o referendo de maioria simples dos presentes e, em
caso de empate no processo de votação, a matéria deverá retornar à Comissão
para elaboração de novo parecer.
Art. 16 - É livre a participação
dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, comissões e grupos de
trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da ausência do
titular.
Parágrafo único - Na ausência do
Conselheiro titular às Assembleias ordinárias ou extraordinárias do CONSELHO,
far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará sobre os assuntos
em pauta.
Art. 17 - Será considerado motivo
de substituição de um Órgão Governamental ou Não Governamental:
§1º O seu não comparecimento, sem
justificativa por escrito, às Assembleias ordinárias, ou reuniões de Comissão e
Mesa Diretora, totalizando 06 (seis) faltas consecutivas ou 12 (doze) faltas
alternadas no ano, a partir da posse do conselheiro.
I- no caso de ausência da
representatividade da Instituição ou órgão do Governo, caberá a este promover a
devida comunicação formal ao CONSELHO, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
II- é de responsabilidade do
Conselheiro titular a comunicação ao seu suplente para fins de substituição e
participação nas atividades do Conselho.
III- no caso das Entidades da
Sociedade Civil incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa
Diretora Ampliada:
a) comunicação
à Instituição por escrito, visando a substituição do conselheiro faltoso, caso
haja reincidência.
IV- no caso dos órgãos do Governo
incorrerem nas faltas acima, o CONSELHO deliberará em Mesa Diretora Ampliada:
a) comunicação ao Gabinete da
Secretaria por escrito, com solicitação de imediata substituição do Conselheiro
e de seu Suplente. Caso haja reincidênciadas faltas e não houver a substituição
do Conselheiro Governamental faltoso e/ou de seu suplente, a Mesa Diretora
Ampliada proporá a substituição do Órgão Público, devendo o Órgão
que substituirá ser aprovado em Assembleia Pública do Conselho.
Art. 18 - Nos casos de
impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, assumirá o lugar a
Entidade que ficou na sequência de votação.
Art. 19- Todo e qualquer óbice ao
exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro será examinado pela
Mesa Diretora, ensejando ampla manifestação e defesa do interessado e sendo
decisão aprovada por maioria absoluta.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 20 - As Comissões Temáticas
serão paritárias, integradas, no mínimo, por 4 (quatro) membros e terão por
finalidade subsidiar o Conselho formulando estudos, propondo e encaminhando as
ações deles decorrentes.
§ 1º- todos os estudos e
pareceres emitidos pelas Comissões serão submetidos ao CONSELHO para aprovação.
§ 2º- sempre que houver
necessidade os expedientes recebidos pelo CONSELHO serão encaminhados, pela
Secretaria Executiva, à Comissão Temática pertinente que, em prazo pré-
determinado, emitirá parecer.
§ 3º- cada Comissão Temática terá
um Coordenador, que será eleito pelos membros do CONSELHO em reuniões
especialmente convocadas para este fim.
§ 4º- no processo de definição
dos membros titulares das Coordenações das Comissões será observado o disposto
na Lei Federal n.º 8.069/1990, que garante efetiva paridade entre os membros.
Art. 21 - As Comissões Temáticas
são: Comissão de Políticas Públicas, Comissão de Garantia de Direitos, Comissão
de Orçamento e Comissão de Comunicação, tendo por finalidade:
I- Comissão de Políticas Públicas
– propor políticas de promoção e defesa dos direitos das crianças e dos
adolescentes, além de elaborar, sugerir e acompanhar os programas delas
decorrentes.
II- Comissão de Garantia de
Direitos – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais
dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do Município; encaminhar e
acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de
violação de seus direitos; acompanhar sistematicamente a atuação dos Conselhos
Tutelares e fornecer pareceres sobre a concessão de registros das Entidades.
III- Comissão de Orçamento -
assessorar o Conselho na elaboração e acompanhamento do Orçamento Criança e na
política de captação, aplicação e fiscalização dos recursos do FMDCA.
IV - Comissão de Comunicação -
Promover, junto à opinião pública, a divulgação do Estatuto da Criança e do
Adolescente, o papel do Conselho, seus resultados e o FMDCA, mobilizando a
sociedade para a sua indispensável participação na defesa e garantia dos
direitos infanto juvenis.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA
Art. 23 - Para o desenvolvimento de suas
atividades, o CONSELHO contará com quadro de assessores técnicos de nível
superior, nas áreas de Direito, Serviço Social, Psicologia, Contabilidade,
Administração e Comunicação, para que assessorem os trabalhos das Comissões,
assim como de uma infraestrutura administrativa.
Parágrafo único - o Conselho deliberará acerca do
seu quadro de funcionários com sua qualificação, conforme necessidades de seu
funcionamento interno.
Art. 24 – A Coordenação técnica administrativa será
realizada por uma Secretaria Executiva.
TÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 25 - Compete ao Presidente
do CONSELHO e, no seu impedimento, ao Vice-presidente:
I - Estabelecer, junto com os
demais Conselheiros, o Planejamento Estratégico, o Plano de Ação, o Plano de
Aplicação e o calendário das reuniões;
II- Assinar os documentos do
CONSELHO;
III- Assinar documentos
específicos das Comissões, juntamente com os respectivos Coordenadores;
IV- Exercer outras atribuições
que vierem a ser estabelecidas pelo CONSELHO.
Art. 26 – Compete ao
Vice-presidente substituir o Presidente em seus impedimentos
Art. 27 - Compete ao Primeiro-secretário:
I- Supervisionar o conjunto das
ações administrativas do CONSELHO;
II- Assinar, juntamente com o
Segundo-secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CONSELHO;
III- Encaminhar, em conjunto com
a Presidência, os expedientes ao Conselho, designando relator da matéria e
estabelecendo prazo para parecer;
IV- Substituir, eventualmente, o
Presidente e o Vice-presidente em seus impedimentos.
Art. 28 - Compete ao
Segundo-secretário:
I - Supervisionar o conjunto das
ações administrativas do Conselho;
II - Assinar, juntamente com o
Primeiro-secretário e com quem as presidir, as atas das reuniões do CONSELHO;
III- Substituir, eventualmente, o
Primeiro-secretário em seus impedimentos.
Art. 29 - Compete aos
Coordenadores das Comissões Temáticas:
I- Coordenar as atividades de
suas respectivas Comissões;
II- Apresentar relatórios
periódicos de suas atividades;
III- Participar das ações da Mesa
Diretora.
Parágrafo único - o Coordenador
de cada Comissão será eleito em fórum próprio de cada Comissão, observando-se
que seja assegurada a paridade entre representantes da Sociedade Civil e do
Governo.
Art. 30 – Compete à Secretaria
Executiva:
I - Operacionalizar as
ações técnico-administrativas do CMDCA;
II – Lavrar as atas das reuniões
do CMDCA;
III – Providenciar a publicação
das deliberações do CMDCA no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
TÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O CONSELHO
nomeará Comissão Eleitoral 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato,
com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício seguinte, observada a Lei
Municipal n.º 1.873/1992 e as alterações da Lei Municipal 4.062/2005.
Art. 32 - Nos 60 (sessenta) dias
que antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser publicado Edital convocando
as organizações não governamentais, devidamente registradas no Conselho, para
que participem da eleição de escolha de seus novos membros, organizada pelo
CMDCA e pelos fóruns representativos da sociedade civil.
Art. 33 - Nos 30 (trinta) dias que
antecederem à renovação do CONSELHO, deverá ser solicitada ao Prefeito a
indicação dos representantes dos órgãos governamentais.
Art. 34 - O Regimento Interno
poderá ser alterado por proposta expressa de qualquer membro do CONSELHO,
encaminhada por escrito à Mesa Diretora para inclusão em pauta.
§ 1º- As alterações serão
aprovadas por 2/3 dos membros efetivos do CONSELHO.
§ 2º- As alterações serão
aprovadas em assembleia específica para este fim.
& 3º - As alterações
aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município do Passagem
Franca- MA.
Art. 35 - Os casos omissos e não
previstos neste Regimento serão resolvidos pela maioria simples do CONSELHO.
Passagem Franca- MA, 29 de
setembro de 2017.
Maura Bandeira Torres
Presidente do Conselho Municipal
dos Diretos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
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